TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA
TRIBUTAÇÃO LUCRO PRESUMIDO X SIMPLES NACIONAL
O segmento do transporte rodoviário de carga esteve sempre numa
condição diferenciada no que se refere a tributação e, o maior exemplo
disto é a tributação pelo Lucro Presumido. Beneficiada com a mesma
apuração do Lucro previsto para a indústria e o comércio quando estas
são tributadas sobre 8% do seu faturamento, ao contrário do transporte
rodoviário de passageiros que tem alíquota de 16%.
Quanto à tributação pelo SIMPLES NACIONAL sempre foi discutível se
seria vantajoso ou não optar por esta condição considerando que a Tabela
III a qual está inserida não apresenta muitos benefícios pelas faixas
de tributação. Com o advento da desoneração da folha (01/2014)
praticamente a opção do SIMPLES NACIONAL se tornou inviável pois,
somando todos impostos e contribuições do Lucro Presumido a tributação
por este sistema é efetivamente mais favorável ao transportador.
Lembramos que existem variáveis importantes a serem analisadas para
que o transportador rodoviário de cargas possa verificar a verdadeira
viabilidade mas, um ponto importante é que quando da desistência do
SIMPLES NACIONAL logo advindo a tributação do ICMS temos que deixar bem
claro que este imposto é repassado ao cliente e, como acontece com a
indústria e o comércio que se creditam deste imposto, neste caso não
existe majoração do preço do frete. Temos casos em que o tomador do
frete/cliente não realiza a apuração do ICMS (Ex. Cia. De Seguros,
Locadoras de veículos, etc.) para estes a inclusão do ICMS será
considerado como frete majorado por não existir recuperação deste
imposto inviabilizando a migração para o Lucro Presumido.
O maior erro é que muitos profissionais ao realizarem a análise
apresentam o ICMS que somados aos impostos e contribuições do Lucro
Presumido demonstrando a inviabilidade, não levam em conta que este
imposto deve ser acrescido no frete e o tomador/cliente vai pagar junto
com o frete o ICMS, e mais, ao realizar o cálculo do ICMS para
pagamento, a transportadora na maioria dos casos recupera 20% desde
imposto, ou seja, ao pagar o ICMS devido, o valor total estará com menos
20% ou, se realizar os créditos de seus insumos (combustível, ativo,
etc.) também pagará um valor menor do que foi recebido.
Esta matéria não tem o condão de traduzir todos os procedimentos e
cálculos que devem ser realizados dada a sua complexidade e detalhamento
das operações, mas serve como informativo para que sejam feitas
simulações através de profissionais qualificados de forma a buscar a
melhor tributação para cada caso.
Anexo seguem alguns demonstrativos a título de ilustração e as devidas considerações importantes para análise.
Considerações Gerais:
1) Limite Anual do SIMPLES NACIONAL R$ 3.600.000,00;
2) Está sendo considerado exclusivamente o transporte intermunicipal;
3) O ICMS não pode ser considerado na soma das alíquotas da
comparação entre LUCRO PRESUMIDO e SIMPLES NACIONAL pois este valor será
acrescido no faturamento, portanto não pode ser considerado como
receita;
4) Existem situações em que o tomador de serviço não aceita a
tributação pelo ICMS porque não se credita deste imposto (Acarretaria em
aumento do frete) somente neste caso tem que ser acrescido na
alíquotas;
5) Temos ainda a condição em que a transportadora pode se beneficiar
do crédito de 20% sobre o ICMS devido, logo existe a recuperação desse
imposto. (Crédito Outorgado);
6) Os valores acima apenas servem como demonstrativo podendo variar de empresa para empresa;
7) Lucro Presumido percentuais sobre o faturamento:
Pis = 0,65% - Cofins = 3,00% - IRPJ = 1,20% - CSLL = 1,08 - Adicional
do IRPJ = 0,13% (Faturamento de R$ 300.00,00, com cálculo especial,
podendo chegar até 0,80%) + desoneração da Folha = 1%;
8) INSS - Estamos considerando uma condição de 3% de SAT/FAP e o SEST/SENAT/SAL. EDUCAÇÃO/SEBRAE/INCRA (5,80%);
9) Não estamos considerando a inclusão do ICMS, pois aumentariam os
impostos federais, utilizamos esse exemplo somente para simplificar o
cálculo;
10) Alertamos que caso a empresa desista da opção do SIMPLES NACIONAL
tem que acrescentar no seu preço o valor do ICMS que, não pode ser
considerado como aumento do frete quando o tomador do serviço
(embarcador/cliente) realiza o crédito deste imposto abatendo da sua
guia de pagamento junto ao Estado;
11) Para todos os efeitos estes demonstrativos tem caráter apenas
ilustrativo pois, para uma simulação confiável a contabilidade deve
considerar todos os itens pertinentes.
Conclusão
As empresas de transportes rodoviário de cargas enquadradas no
SIMPLES NACIONAL devem efetivamente realizar as simulações pois, com a
desoneração da folha de pagamento em quase todos os casos o Lucro
Presumido se torna mais vantajoso como opção de tributação.
toda saida tem relatorio ce nao tiver precisa ser feito com plr
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